Código de Ética: Entidades de classes







                   Art. 17.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

 

                   Art. 18.  É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:

                    I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e

                    II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.



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